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VEREADORES APROVAM DOIS PROJETOS DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO



Publicado por: Marlene Aparecida Manteli


Os vereadores de Monte Azul Paulista aprovaram nesta terça-feira (22), em sessão ordinária, dois projetos de lei do prefeito Jackson Plaza. O primeiro foi o Projeto de Lei nº 099/2007, que cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

O Conselho será formado por 10 pessoas, sendo um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; um dos professores, um dos diretores, um dos servidores técnico-administrativos e dois representantes de pais de alunos das escolas públicas municipais; além de um representante do Conselho Municipal de Educação, dois representantes dos estudantes da educação básica pública e um do Conselho Tutelar, tendo com principal missão acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do Fundeb. Tal conselho será comandado por um presidente e por um vice, eleitos pelos conselheiros, que terão um mandato de dois anos.

Vale ressaltar que a atuação dos membros do Conselho do Fundeb é considerada atividade de relevante interesse social e não será remunerada. Ademais, "o conselho não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição". A Prefeitura deverá ainda ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

O segundo projeto aprovado pela Câmara, em única discussão e votação, foi o Projeto de Lei nº 104/2007, que autoriza o parcelamento de dívida fiscal consolidada. De acordo com o artigo 1º do referido projeto, "os débitos junto à Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista, vencidos até 31 de dezembro de 2006, poderão ser parcelados, nos termos desta lei, em prestações mensais, iguais e sucessivas, não superiores a 60 (sessenta meses), sendo a parcela mínima não inferior a R$ 20,00 (vinte reais)".

 


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